PUNIBILIDADE
• Conceito
É a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção.
• Localização
A punibilidade não é requisito do crime, mas sua consequência jurídica. Nesse sentido:
TACrimSP, RCrim 613.785, RT, 663:314-5. Os requisitos do crime, sob o aspecto
formal, são o fato típico e a antijuridicidade. A culpabilidade constitui pressuposto da
pena. A prática de um fato típico e ilícito, sendo culpável o sujeito, faz surgir a
punibilidade.
Aula 9
última aula antes da prova A1.
DIREITO PENAL II – AULA 09 PUNIBILIDADE: ABOLITIO CRIMINIS, DECADÊNCIA, RENÚNCIA, PERDÃO DO OFENDIDO, RETRATAÇÃO E PERDÃO JUDICIAL
OBJETIVOS: compreender a punibilidade e suas causas extintivas.
Entender a aplicação de cada uma das excludentes.
CONTEÚDOS: punibilidade e suas excludentes. Abolitio criminis, decadência, renúncia, perdão do ofendido, retratação e perdão judicial.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
1. ABOLITIO CRIMINIS (ART. 107, III, DO CP)
Extingue todos os efeitos penais da condenação, persistindo apenas os efeitos civis.
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Natureza jurídica
A abolitio criminis, também chamada novatio legis, constitui fato jurídico extintivo da
punibilidade, ex vi do art. 107, III, do Código Penal. Há duplicidade de dispositivos
cuidando da mesma matéria: arts. 2º, caput, e 107, III. O princípio dos dois preceitos é
o mesmo: a lei nova tem eficácia para reger condutas a ela anteriores, quando não
qualifique as mesmas como criminosas. O disposto no art. 107 nada mais é que
corolário do disposto no art. 2º, caput, uma vez que, dentre os efeitos da abolitio
criminis, inclui-se a extinção do poder-dever de punir. (Código Penal Anotado - Damásio de Jesus - 22ª Edição (2014))
2. DECADÊNCIA (ARTS. 103 E 107, IV, DO CP)
3. PEREMPÇÃO (ART. 107, IV, DO CP E ART. 60 DO CPP) É a perda do direito de prosseguir na ação penal exclusivamente privada (ou personalíssima) em virtude da inércia ou negligência do querelante (ofendido). Não confundir com preclusão, a qual impede a prática de um ato processual.
4. RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA (ART. 107, V, DO CP) Trata-se de ato unilateral do ofendido (ação exclusivamente privada). A renúncia é sempre pré-processual.
5. PERDÃO (ACEITO) DO OFENDIDO (ART. 107, V, DO CP) É a manifestação da vontade do ofendido em perdoar, desculpar o autor do fato criminoso antes do trânsito em julgado da sentença. Pressupõe que já exista processo em curso (ação exclusivamente privada). Trata-se de ato bilateral. Princípio da indivisibilidade.
6. RETRATAÇÃO DO AGENTE (ART. 107, VI, DO CP) A retratação equivale à confissão do erro. Não depende da aceitação do ofendido. Não impede a reinvindicação de indenização civil. Hipóteses: calúnia e difamação (art. 143 do CP), que não se comunica ao coautor; falso testemunho (art. 342, §2º, do CP), que se comunica aos demais partícipes.
7. PERDÃO JUDICIAL (ART. 107, IX, E ART. 120 DO CP) • Consiste no ato do juiz que, na sentença, deixa de aplicar a pena ao réu, por expressa autorização legal (hipóteses taxativamente previstas em lei). • Não precisa ser aceito para gerar efeitos. • Efeitos: o artigo 120 do CP e súmula 18 do STJ. • O perdão judicial não se comunica aos coautores e partícipes do crime.
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